A vida em sociedade é
regida por leis que formam o chamado “ordenamento jurídico” que nos impõe
deveres e nos concede direitos. Um dos direitos mais fundamentais trazidos na
Lei Maior do nosso país, isto é, a Constituição Federal de 1988, é o direito à
liberdade. Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer
alguma coisa. Para que uma pessoa seja livre é indispensável que os demais
respeitem a sua liberdade. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º,
II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual que possuímos.
O artigo 5º da
Constituição Federal trata dos direitos fundamentais do nosso país e dispõe: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
Falando especificamente
das liberdades, elas podem ser classificadas da seguinte forma: a) Liberdade de Consciência: Liberdade de crença e
Liberdade de consciência. Estas liberdades estão ligadas ao nosso interior, ao
nosso íntimo. b) Liberdade de exteriorização do pensamento: Liberdade
de culto, Liberdade de informação jornalística, Liberdade de divulgar o
pensamento, Liberdade científica e Liberdade artística.
A liberdade de crença é a liberdade de
pensamento de foro íntimo em questões de natureza religiosa (CF, art. 5º, VI).
Após anos de censura política e ideológica durante o regime militar instaurado
em 1964, a Constituição de 1988, com a redemocratização do País, evidenciou sua
preocupação em assegurar ampla liberdade de manifestação de pensamento, o que
fez em diversos dispositivos constitucionais. O art. 5º, IV, estabelece que “é
livre a manifestação do pensamento”. O inciso IX desse mesmo artigo reitera, de
forma mais específica, que “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença”.
Esse direito à
liberdade deve ser exercido de forma responsável, assegurando a Constituição direito de resposta em caso de abuso e desrespeito, além de indenização moral e material à
pessoa ofendida. A liberdade de exteriorização do pensamento é assegurada nas
diversas áreas do conhecimento humano, abrangendo liberdade de culto (CF, art. 5º, VI).
A liberdade de crença é algo de foro íntimo
em questões de ordem religiosa. É importante salientar que inclui o direito de
professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de Deus. A liberdade de culto é a exteriorização da
liberdade de crença. Se a Constituição assegura ampla liberdade de crença, a de
culto deve ser exteriorizada como estabelece o art. 5º, VI, da Constituição que
dispõe: “é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;”. A liberdade de culto
inclui o direito de celebrar as cerimônias, a construção de templos, o direito
de recolher contribuições dos fiéis, a proteção à doutrina pregada, o direito
de se reunir para adorar a Deus, dentre outros.
Existem três sistemas
de relacionamento entre Igreja e Estado: a) confusão — Igreja e
Estado se misturam. Exemplos: Vaticano e alguns Estados islâmicos; b) união — estabelecem-se
vínculos entre o Estado e uma determinada religião, que passa a ser considerada
como a crença oficial do Estado. Exemplo: Brasil-Império; c) separação — um regime de
absoluta distinção entre o Estado e todas as Igrejas. Exemplos: todos os Estados
laicos, entre eles o Brasil atualmente.
No nosso país existe
um regime de absoluta separação entre Igreja e Estado, pois a Constituição
Federal, em seu art. 19, veda “à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público”. Ou seja, o Brasil é um país laico, no
qual não existe uma religião oficial. Nem a Igreja Católica, nem as Igrejas
Protestantes, nem qualquer outra podem ser consideradas como representantes da religião oficial do
nosso país.
A Constituição
brasileira de 1824 estabelecia a Igreja Católica Apostólica Romana como a
religião do Império, permitindo apenas o culto doméstico para as outras
crenças, tais como o protestantismo. Essa postura foi abolida desde a proclamação da República e as
constituições posteriores passaram a proteger as Igrejas Protestantes e demais religiões.
O fato de ter chegado primeiro ou de estar por mais tempo no Brasil não confere o direito de nenhuma religião se achar dona do nosso país no que tange ao discurso religioso. Nenhuma igreja tem o direito de proibir o funcionamento de outra igreja em nenhuma parte de nosso país. O Brasil é um país de todos, pois todos somos iguais perante a Lei e todos nós temos liberdade de cultuar a Deus garantida na Lei Maior do nosso país.
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REFERÊNCIAS:
Pinho, Rodrigo César Rebello
Teoria geral da constituição e direitos fundamentais /
Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)
O fato de ter chegado primeiro ou de estar por mais tempo no Brasil não confere o direito de nenhuma religião se achar dona do nosso país no que tange ao discurso religioso. Nenhuma igreja tem o direito de proibir o funcionamento de outra igreja em nenhuma parte de nosso país. O Brasil é um país de todos, pois todos somos iguais perante a Lei e todos nós temos liberdade de cultuar a Deus garantida na Lei Maior do nosso país.
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REFERÊNCIAS:
Pinho, Rodrigo César Rebello
Teoria geral da constituição e direitos fundamentais /
Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)